DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2978284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art.
- 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts.
- 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.