PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2978499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão monocrática que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de prequestionamento não merece reforma quando os argumentos do agravo interno são inaptos a infirmar seus fundamentos.
- A alegação de julgamento extra petita, quando calcada na reinterpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A tese de omissão do acórdão recorrido não se sustenta quando o Tribunal de origem, embora em fundamentação que a parte reputa insuficiente, enfrentou expressamente a questão suscitada, configurando-se mero julgamento contrário ao interesse do recorrente.
- 1.022 do CPC em relação a ponto específico nas razões do recurso especial impede o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de prequestionamento não merece reforma quando os argumentos do agravo interno são inaptos a infirmar seus fundamentos. 2. A alegação de julgamento extra petita, quando calcada na reinterpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A tese de omissão do acórdão recorrido não se sustenta quando o Tribunal de origem, embora em fundamentação que a parte reputa insuficiente, enfrentou expressamente a questão suscitada, configurando-se mero julgamento contrário ao interesse do recorrente. 4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em relação a ponto específico nas razões do recurso especial impede o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.