PROCESSO CIVIL — AREsp 2978725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DES PROVIDO.
- O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de sua publicação.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DES PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de sua publicação. Incide na espécie o verbete sumular n. 83 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relacionada à violação ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.