DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2979188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art.
- 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts.
- 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores. 3. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.