PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2979540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
- A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, o porquê de considerar o referido dispositivo como violado, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado ou eventual descumprimento contratual no que tange aos honorários advocatícios, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o porquê de considerar o referido dispositivo como violado, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado ou eventual descumprimento contratual no que tange aos honorários advocatícios, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.