CIVIL — AREsp 2979564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
- PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
- Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade.
- Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade. 2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa e produção de provas, permanecendo válida como título executivo perante dos demais requeridos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.