DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2979566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de conhecimento pela alínea c.
- A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c restituição de importâncias pagas e pedidos correlatos, envolvendo atraso na entrega de imóvel, devolução de valores e restituição em dobro de taxas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c restituição de importâncias pagas e pedidos correlatos, envolvendo atraso na entrega de imóvel, devolução de valores e restituição em dobro de taxas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou restituição imediata das importâncias pagas, autorizou retenção de 10%, fixou danos morais e honorários, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a retenção de 10%, julgar improcedente a restituição da corretagem, afastar danos morais e condenar à restituição em dobro das taxas condominiais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são indevidas as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante alegada fundamentação específica quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente jurídica, envolvendo cerceamento de defesa e responsabilidade da corretora; e (iii) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não foi demonstrada de modo específico, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A discussão sobre inadimplemento, cláusula de tolerância e cerceamento de defesa demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação recursal quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de revisar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 369; CC, arts. 394, 421, 422, 475, 722, 723; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.