DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2979663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art.
- 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
- A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.