DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2979747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS.
- 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema. 2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes - nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração -, silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP). 3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00070"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.