PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2979772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA (IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA).
- LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO OCUPACIONAL.
- 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA (IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo. 2. Laudo pericial que indica incapacidade parcial e permanente, de grau leve, com origem degenerativa e sem comprovação de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, afastando a cobertura de IPA e não se amoldando às garantias contratadas para invalidez por acidente; a invalidez parcial por doença não corresponde às coberturas avençadas, inexistindo violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC, e 757 do CC. 3. A pretensão demanda revaloração do laudo para reconhecer nexo ocupacional e requalificar doença degenerativa como acidente, além de reinterpretar condições de apólice para incluir risco excluído, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a decisão se harmoniza com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.