DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2979925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
- Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias, contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do mérito do agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias, contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do mérito do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 6. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em 29/05/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia 27/05/2026 (quarta-feirar), caracterizando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade do recurso integrativo constitui óbice objetivo ao seu conhecimento e impede o exame das alegadas omissões e a concessão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.