DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2980644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
- Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC/2015, art.
- A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação consolidada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação consolidada. 5. No caso, a impugnação apresentada é genérica e parcial, não refutando de modo específico os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ nem a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que a tese recursal versa matéria de direito não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a apreciação prescinde da análise de fatos e provas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.