DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2980645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts.
- 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, .
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ; (ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência; (iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que os embargos à execução percam objeto. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta, pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório, incabível na via eleita. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.