DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2980652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME : 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de operadora de plano de saúde.
- Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma, constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.