CIVIL — AREsp 2981915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.