PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2982040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso concreto, a Corte de origem esclareceu que não foi possível precisar o caráter estético ou funcional/reparador do procedimento, motivo pelo qual determinou, corretamente, o retorno dos autos à origem, para o fim de realização da prova pericial.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Recurso Especial Repetitivo 1.870.834/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) 2. No caso concreto, a Corte de origem esclareceu que não foi possível precisar o caráter estético ou funcional/reparador do procedimento, motivo pelo qual determinou, corretamente, o retorno dos autos à origem, para o fim de realização da prova pericial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.