DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2982867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e alegação de falha de segurança do banco.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
- A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional, redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu) e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional, redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu) e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo de 12% sem revolver matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na quantificação da culpa concorrente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 86 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.