DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2983442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele.
- A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele. 4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas. 5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico. 6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas. 2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.