CIVIL — AREsp 2984576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem pela ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA Nº 568 DO STJ. IMÓVEL HERDADO PELO EX-CONVIVENTE ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA. INCOMUNICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.