DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2984699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, e que não há interesse de agir, uma vez que o recorrente não figura como terceiro na ação de oposição. 4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à suposta violação ao art. 1.010 do CPC, constatou-se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.