Direito Processual Civil — AREsp 2984891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.
- A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.