AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2984922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
- É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário.
- Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n.
- 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário. 2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.