PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2985626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art.
- Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.