PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
- Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade. 3. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.