PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.