PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2986732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art.
- 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal. 3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.