DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2987224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno.
- Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno. 2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo. 3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito. 4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.