DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2987734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.
- A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.