PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2987780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão.
- A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão. 2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.