DIREITO CIVIL — AREsp 2988564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n.
- 7 do STJ) e impedimento a análise do recurso pela divergência jurisprudencial ante o óbice da sua admissão pela alínea a.
- A controvérsia versa sobre ação ordinária que buscou a rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária, fundada na redução da capacidade financeira em decorrência da pandemia de covid-19.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu a ação, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE REVISÃOI. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e impedimento a análise do recurso pela divergência jurisprudencial ante o óbice da sua admissão pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que buscou a rescisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária, fundada na redução da capacidade financeira em decorrência da pandemia de covid-19. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu a ação, na forma do art. 487, I, do CPC. 4. O TRF - 4ª Região manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pandemia de covid-19 configura evento extraordinário e imprevisível que gerou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual aptos a autorizar resolução ou revisão com base nos arts. 478 e 479 do CC; (ii) saber se a superveniência dos efeitos da pandemia quebrou a base objetiva da relação de consumo, autorizando a revisão das cláusulas com fundamento no art. 6º , V, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses recursais, notadamente quanto à onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A orientação da instância de origem está em consonância com jurisprudência do STJ de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumular pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais exige o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar a orientação da instância de origem em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 3. A não comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência de óbice pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478, 479; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.