PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2988980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.
- A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art.
- A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art.
- 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.