DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2989185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS RENÚNCIA DO SALDO REMANESCENTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial por falta de prequestionamento dos arts.
- 421-A, 422 e 884 do CC, inexistência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS RENÚNCIA DO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 10 e 11 do CPC e dos arts. 421-A, 422 e 884 do CC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência dos requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC para efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com prosseguimento por descumprimento de acordo, extinção por satisfação da obrigação e renúncia do saldo, e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por satisfação da obrigação e, em embargos de declaração, condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a condenação em honorários, fixando a base de cálculo sobre o saldo remanescente e aplicando o art. 90, § 1º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há falta de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 422 do CC e 10 do CPC, pelos quais se alegou que o acórdão ofende a liberdade contratual, ao não aplicar a cláusula do acordo pela qual se renunciou a honorários advocatícios de sucumbência; (iii) saber se há deficiência na fundamentação quanto ao art. 884 do CC; (iv) saber se o art. 90, § 1º, do CPC foi indevidamente aplicado ao caso; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (vi) saber se estão presentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 422 do CC e 10 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 8. Há deficiência de fundamentação na indicação do art. 884 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF; o mesmo óbice impede o conhecimento da tese relativa ao art. 90, § 1º, do CPC por falta de correlação normativa. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 422 do CC e 10 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC não se verifica quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado. 3. A menção genérica ao art. 884 do CC e a tese sobre o art. 90, § 1º, do CPC configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A existência de óbice processual prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, não presente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1 III e IV, 1.022 II, 10, 90 § 1 e 1.029 § 5 III; CC, arts. 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 23/9/2009; STJ, AREsp n. 2.811.260/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.