DIREITO CIVIL — AREsp 2989607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo atropelamento fatal de pedestre em passagem clandestina, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, com redução proporcional ao grau de culpa da vítima.
- O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
- As alegações de ausência de nexo causal e de culpa exclusiva da vítima não comportam acolhimento, nas circunstâncias "sub judice", em sede de recurso especial, pois demandariam a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n.
- A pretensão de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão da culpa concorrente, não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que considerou ter sido mínima a sucumbência do autor, insuscetível de gerar sua condenação em honorários, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo atropelamento fatal de pedestre em passagem clandestina, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, com redução proporcional ao grau de culpa da vítima. 2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente da vítima, de um lado, mas entendeu que a concessionária não comprovou a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, dado não ter obstruído a passagem clandestina, fixando o quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado na inicial e determinando que a concessionária arcasse integralmente com as custas e honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora. 3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. 4. As alegações de ausência de nexo causal e de culpa exclusiva da vítima não comportam acolhimento, nas circunstâncias "sub judice", em sede de recurso especial, pois demandariam a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão da culpa concorrente, não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que considerou ter sido mínima a sucumbência do autor, insuscetível de gerar sua condenação em honorários, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 326 do STJ. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dada a harmonia entre o entendimento do Tribunal local e a jurisprudência uniformizada por este STJ. 6. A pretensão recursal de revisão da distribuição de custas e honorários advocatícios entre as partes à luz de seus graus de decaimento na demanda não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.). 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.