DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2989688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA.
- O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art.
- 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica.
- A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica. A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 2. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o óbice de admissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. A controvérsia é eminentemente jurídica (qualificação da sanção e definição da base de cálculo), não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Há distinção normativa entre a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que incide sobre o valor corrigido da causa, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), que incide sobre o valor atualizado do débito em execução. 4. A ocorrência da conduta em fase executiva não transmuda a natureza da sanção reconhecida como litigância de má-fé nem autoriza a adoção da base de cálculo própria de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A tese de vincular o "valor da causa" do art. 81 do CPC ao montante do cumprimento de sentença ou ao proveito econômico do incidente esvazia a distinção estabelecida pelo legislador entre os regimes sancionatórios e não encontra amparo legal. 6. Não há violação à coisa julgada; ao contrário, a manutenção da natureza de litigância de má-fé preserva o título e aplica a consequência legal correta. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.