DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2990597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com pedido de reintegração de posse de imóvel.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com pedido de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 39.942,00. 3. A sentença julgou a impugnação procedente e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, assentando que a informação do PROJUDI é apenas informativa e não substitui a publicação oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações dos sistemas de automação dos tribunais gozam presunção de veracidade e configuram justa causa apta a afastar a intempestividade e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de justa causa e confiabilidade das informações eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada, em homenagem à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI). 7. Em aplicação ao caso, a indicação de "possível data limite" pelo PROJUDI para 29/10/2024 configura justa causa objetiva para reconhecer a tempestividade da apelação, afastando o entendimento da Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em respeito à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso. 2. A indicação de prazo pelo sistema eletrônico configura justa causa e autoriza o reconhecimento da tempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 197, 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.