DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2990678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ sobre o reexame de provas relativas à suficiência do termo particular de doação e ao ônus probatório do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas relativas à suficiência do termo particular de doação e ao ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à delimitação entre questão de direito (validade formal do instrumento à luz dos arts. 108 e 541 do Código Civil) e questão de fato (suficiência probatória); (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da cronologia dos negócios jurídicos e sua relevância para o ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de questões jurídicas e a solução adotada; e (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos federais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato, pois a controvérsia foi qualificada como pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre a cronologia dos negócios, porque a ausência de demonstração suficiente de posse ou domínio torna juridicamente irrelevante a anterioridade temporal. 5. Não se configura contradição interna, uma vez que o reconhecimento das alegações jurídicas não impede concluir pela imprescindibilidade do revolvimento de provas. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre questão de direito e questão de fato na análise dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 2. Não há omissão quanto à cronologia dos negócios quando a decisão afasta sua relevância por inexistência de comprovação de posse ou domínio. 3. Não se verifica contradição interna entre o reconhecimento das questões jurídicas e a conclusão adotada. 4. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373 e 677; CC, arts. 108 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.