AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2991125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 966, INCISOS III, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A análise das alegações de dolo processual e coação, da natureza das benfeitorias realizadas no imóvel, da ocorrência de julgamento ultra petita e da existência de prova nova apta a rescindir o julgado, tal como postas no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado na via especial.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS III, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A análise das alegações de dolo processual e coação, da natureza das benfeitorias realizadas no imóvel, da ocorrência de julgamento ultra petita e da existência de prova nova apta a rescindir o julgado, tal como postas no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado na via especial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.