CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2991671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e reformou a sentença de procedência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e reformou a sentença de procedência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos financeiros, providência vedada em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico com similitude fática e indicação precisa da divergência na aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.