PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2991730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.