PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2992152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- II - Após interposição de agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito "apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - É certo que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário (quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018. IV - No caso em apreço, extrai-se do recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção, atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da quarta questão da prova escrita discursiva (P2). V - Assim, a despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.