DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2993082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a utilização de prova emprestada.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento de prova emprestada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a utilização de prova emprestada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento de prova emprestada. III. Razões de decidir 4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a um único terreno ou dano, sendo necessário observar as peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização da prova emprestada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.