AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2993175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
- 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
- A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ).
- A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA MENOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ). 3. A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.