DIREITO CIVIL — AREsp 2993390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art.
- 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário.
- A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de boa-fé.
- A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário. 2. A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de boa-fé. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.