AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2993396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL.
- Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal.
- A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art.
- 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL. 1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se mantém o reconhecimento da prescrição. 4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.