AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2993875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
- A não inclusão do devedor no polo passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a inépcia da petição inicial.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A não inclusão do devedor no polo passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a inépcia da petição inicial. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for deferida a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste previsão legal para a sua fixação. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.