AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2994149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão de afastar a conclusão acerca da abusividade da cláusula penal à luz do art.
- 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, bem como de majorar a retenção com fundamento no art.
- 389 do Código Civil, pressupõe nova valoração das circunstâncias concretas e das provas produzidas, o que não se admite em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a conclusão acerca da abusividade da cláusula penal à luz do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, bem como de majorar a retenção com fundamento no art. 389 do Código Civil, pressupõe nova valoração das circunstâncias concretas e das provas produzidas, o que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.