CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2994192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a outorga da escritura pública.
- A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de fixação da verba sucumbencial prevista no art.
- 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda, o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel adjudicado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações de adjudicação compulsória, que visam a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio do promitente comprador, o proveito econômico obtido pela parte vencedora deve ser entendido como o valor do próprio bem objeto da lide, e não o valor de eventual taxa ou encargo cuja exigibilidade foi afastada como condição para a outorga da escritura pública. Precedentes desta Corte. 2. A fixação dos honorários com base em montante incidentalmente discutido (valor da taxa de regularização imposta) viola a regra de fixação da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o proveito econômico como o valor principal da demanda, o qual, no caso, corresponde ao valor atualizado do imóvel adjudicado. 3. Alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada ante o acolhimento da tese de violação de lei federal. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.