CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2994627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas.
- 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.