AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2995256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A taxa de juros de mora legal prevista no art.
- 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária, inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024 (Tema 1.368/STJ).
- Nos casos em que os juros de mora incidem antes da correção monetária, aplica-se a Taxa Selic no período respectivo, deduzida da variação do IPCA, e, quando houver a cumulação dos encargos, incide apenas a Selic.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA ISOLADAMENTE. APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. CUMULAÇÃO DE ENGARGOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa de juros de mora legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária, inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024 (Tema 1.368/STJ). 2. Nos casos em que os juros de mora incidem antes da correção monetária, aplica-se a Taxa Selic no período respectivo, deduzida da variação do IPCA, e, quando houver a cumulação dos encargos, incide apenas a Selic. 3. A alegação genérica de complexidade do cálculo não afasta a aplicação da orientação desta Corte, sendo necessária a demonstração de distinção específica ou superação jurisprudencial mediante julgados contemporâneos, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.