DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2995309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à negativa de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória por extravio de bagagem.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR SOBRE A MESMA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória por extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXXI, da CF e 98 e 99, § 2º, do CPC ao indeferir a gratuidade da justiça; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre essa questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da comprovação da hipossuficiência financeira demanda o reexame de provas. 7. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da comprovação da hipossuficiência financeira demandar o reexame de provas. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.